64. (OAB/SP - 123°/95) Dá-se a responsabilidade do advogado de ressarcir os prejuízos ocasionados a terceiros, solidariamente com seu cliente, quando:
a) promove lide temerária.
b) promove lide temerária, desde que associado ao cliente para lesar a parte contraria.
c) lesar a parte contraria, apenas após ser apurado o prejuízo em ação própria, decorrente de lide temerária em que fique provada a associação do advogado com o cliente.
d) e vencido na ação por litigância de má-fé.
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