OAB/SP - 119°/97) Consoante o artigo 49 e seu parágrafo único, da Lei 8.906/94, tem legitimidade para agir, judicial ou extrajudicialmente, em nome da OAB, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins daquela lei, até como assistentes:
a) somente os membros do conselho federal.
b) somente o presidente do conselho federal e o dos conselhos seccionais.
c) os presidentes dos conselhos e das subseções.
d) todos os membros dos conselhos e das subseções.
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