segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

QUESTÃO 91

(OAB/SP - 107°/1 00) As sanções disciplinares aos advogados que cometerem infrações ético-disciplinares consistem em censura, suspensão, exclusão e multa, devendo constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. A pena de exclusão dos quadros da OAB e aplicável nos casos de aplicação de suspensão, por três vezes, e no caso de o advogado:

a) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

b) solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

d) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.

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