(OAB/SP - 108°/96) A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, estabelece no seu artigo 44 a finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil, até dos seus órgãos, como as subseções. Fixa, ainda, dentre outras atribuições, a competência dessas subseções, para dar,cumprimento efetivo as finalidades da OAB (art. 61). Na hipótese de as subseções incorrerem em grave violação a mesma lei ou ao regimento interno do conselho seccional, autoriza a intervenção nesses órgãos, desde que:
a) seja proposta perante o poder jurisdicional a ação de intervenção em entidades instituídas por lei.
b) haja aprovação do conselho federal, mediante o voto da maioria simples de seus membros.
c) haja aprovação do conselho seccional, mediante o voto da maioria simples de seus membros.
d) haja aprovação do conselho seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros.
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