segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

QUESTÃO 83

83.(OAB/SP - 123°/96) Um advogado que reteve os autos após o prazo que lhe foi concedido para ter vistas dos mesmos, somente vindo a devolvê-los após ter sido intimado por telefone, comparece em juízo, justificando que tal retenção não implicou prejuízo para qualquer das partes, mesmo porque se tratava de feito arquivado, do qual pretendia apenas extrair cópias. 0 juiz, não aceitando a justificativa apresentada, oficiou ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a instauração de processo disciplinar, que decidiu ...

a) pela improcedência da representação porque não se configurou o abuso na retenção dos autos, pois, além de se tratar de feito judicial arquivado, não houve prejuízo para as partes.

b) pelo arquivamento da representação, por não ser o juiz parte legítima para oferecê-la.

c) pela procedência da representação, porque cabia ao advogado zelar pela devolução dos autos, dentro do prazo processual que dispunha para tanto.

d) pela procedência da representação, porque o juiz considerou a conduta do advogado abusiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário