terça-feira, 26 de janeiro de 2010

RESPOSTAS DAS QUESTÕES 1 A 10

1. Alternativa correta (c)

Artigos 1°, II e 3°, caput, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil c/c artigo 7°, do Regulamento Geral (RG). Apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticá-los, sob pena de exercício ilegal de profissão. 0 artigo 1 ° diz quais os atos privativos de advocacia no estágio atual.

2. Alternativa incorreta (c)

Artigo 23 do Código de Ética e Disciplina (CEO) da OAB. Não existem casos especiais que justifiquem a atuação simultânea.

3. Alternativa correta (d)

Artigo 32 do EAOAB c/c artigo 2°, § único, VII, do CED. Ocorre a lide temerária quando o advogado se coligar com o cliente para lesar a parte contrária, sendo solidariamente responsável pelos danos que causar.

4. Alternativa correta (b)

Artigo 7° do CED. "É vedado o oferecimento de servi90s profissionais que impliquem direta ou indiretamente, Inculcação ou Captação clientela."

5. Alternativa correta (c)

Artigos 5°, § 3°, EAOAB, c/c artigo 13, do CED. 0 advogado pode renunciar ao mandato judicial sempre que julgar conveniente ou por imperativo ético. 0 estatuto exige que o advogado permaneça no pleno exercício do mandato durante dez dias após a renúncia.

6. Alternativa correta (b)

Artigo 7° do CEO. Não pode ocorrer a Captação de clientela.

7. Alternativa correta (a)

Artigos 5° e 7° do CEO. Primeiro, há de se falar que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Segundo, não pode haver Captação de clientela.

8. Alternativa correta (a)

Artigo 5°, § 3° do EAOAB. Nesse caso, houve a substituição do advogado.

9. Alternativa correta (d)

Artigo 31, § I ° do CED. 0 advogado não pode utilizar termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional!

10. Alternativa correta (a)

Artigo 14 do CEO c/c artigo 23 do EAOAB e 24 do CED, o substabelecimento do mandato é um ato pessoal do advogado da causa. Ele irá transferir ou estender os poderes que lhe foram outorgados para outro profissional. Sendo assim, o substabelecimento não pode ser em branco.

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